Municípios com mais de 20 mil habitantes e que possuam legislação específica para loteamentos com controle de acesso, entre outras que tratam do ordenamento do espaço urbano, têm competência para legislar sobre essa modalidade de parcelamento do solo, dentre outras de alçada municipal relativas ao ordenamento do espaço urbano.
Esta foi a decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, em despacho referente ao Recurso Extraordinário 979757, procedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão que vem ao encontro do que o Secovi-SP sempre defendeu e, inclusive, reafirma manifestação no mesmo sentido, proferida pelo ministro Teori Zavascki. A sentença, que confere a imprescindível segurança jurídica ao segmento de desenvolvimento urbano, trata da legalidade do loteamento fechado em cidades com as características acima descritas.
“Ao considerar constitucionais as leis referentes a projetos específicos de ordenamento do espaço urbano – caso da legislação sobre loteamentos fechados -, a manifestação da ministra vem ao encontro de entendimento de longa data dos loteadores quanto à competência municipal para legislar sobre o assunto. Ainda, esclarece contestações do Ministério Público de São Paulo, que vinha insistindo na inconstitucionalidade dessa autoridade do município”, afirma o vice-presidente de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Secovi-SP, Caio Portugal.
Em seu despacho, a ministra Rosa Weber ressalta que “é legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre outras finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada impede que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do que disciplina o Plano Diretor”.
Aprovada, por deliberação majoritária do Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que ‘Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”.
“Confiamos que, agora, as empresas possam trabalhar com maior tranquilidade. Tranquilidade esta que também se estende aos compradores de lotes em empreendimentos dessa natureza.