> Com o novo CPC, a desconsideração da personalidade jurídica, ou, em outras palavras, a inclusão das pessoas dos sócios no processo, seja de conhecimento ou de execução, deverá ser precedida do contraditório, vale dizer, a parte demandada e seus sócios deverão ser citados para responder ao processo e produzir provas antes de qualquer decisão, o que, sem dúvida, representa respeito aos ditames constitucionais, até então solapados por decisões precipitadas e autoritárias, sem, contudo, a apreciação minuciosa de eventual ato atentatório que pudesse justificar a medida.
Embora com origem nos Estados Unidos em 1809, no caso Bank of Unites v. Devaux, por meio do voto do Justice Marshall, foi na Inglaterra no caso Salomon v. Salomon & Co, que a “disregard doctrine”, foi aplicada e ganhou o mundo. No Brasil começou a ganhar “corpo” e aplicação após conferência de Rubens Requião realizada na Universidade do Paraná no final da década de 60.
Embora um instituto criado e desenvolvido para aplicação restrita, apenas para os casos em que comprovadamente tenha havido fraude ou abuso de direito, a justiça brasileira tem alargado sua aplicação, o que vem gerando prejuízos e transtornos aos sócios das empresas devedoras, sem, contudo, apurar-se na justa mediada a responsabilidade na gestão.
Outra grave distorção decorrente da sua aplicação desenfreada vem do desrespeito ao patrimônio individual dos sócios, especialmente nas sociedades limitadas, cuja responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, justamente a segurança maior do empresário para investir na atividade empresarial sem, contudo, comprometer o patrimônio pessoal.
Medida salutar!